O que a Lei 9.696/1998 diz
O art. 1º estabelece que o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física são “prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”. Prerrogativa é o direito reservado a uma categoria. Aqui, a categoria é a dos profissionais com registro no CREF.
O art. 2º diz quem pode ser inscrito no conselho:
- quem tem diploma de curso superior de Educação Física autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação;
- quem tem diploma estrangeiro de Educação Física, revalidado na forma da lei;
- quem comprovadamente exerceu atividades próprias da profissão até a data de início da vigência da lei, nos termos fixados pelo CONFEF;
- os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à área, conforme regulamentação do CONFEF.
O art. 3º lista o que compete ao profissional: coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, além de prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, participar de equipes multidisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, tudo nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Este site leu o texto compilado no Planalto em 03/11/2026. A única alteração encontrada é a Lei 14.386/2022. O próprio Planalto avisa que o texto compilado não substitui o publicado no Diário Oficial.
O que a lei não diz
O texto da lei não traz as palavras “privativa” nem “exclusiva”, e não usa a expressão “prescrição de exercício”. Ele também não menciona academia, responsável técnico nem registro obrigatório de pessoa jurídica.
Quando a lei fala de empresas, faz duas coisas. Prevê que os CREFs organizem e mantenham atualizado o registro das pessoas jurídicas “que se inscreverem” para atuar na região (art. 5º-B, IV). E limita a fiscalização sobre elas à regularidade do registro e à atuação dos profissionais de Educação Física que nelas prestam serviço (arts. 5º-A, II, e 5º-B, VI).
De onde vem a palavra “privativa”
A palavra aparece nas resoluções do CONFEF. A Resolução CONFEF 582/2025, art. 1º, V, por exemplo, trata como infração da pessoa jurídica permitir ou facilitar o exercício das “atividades privativas do Profissional de Educação Física” por pessoa sem registro.
Isso é a leitura que o conselho faz da lei. Por isso, nas páginas deste site, “privativa” só aparece atribuída ao CONFEF, nunca como texto da Lei 9.696/1998.
A Resolução CONFEF 607/2025 usa o mesmo termo no art. 1º-C da 477. Texto conferido no Diário Oficial da União (Res. 477: 15/06/2023, seção 1, p. 107; Res. 582: 25/03/2025, seção 1, p. 171), consultado em 03/11/2026.
O que é lei e o que é resolução
- Lei 9.696/1998: prerrogativa dos registrados (art. 1º), quem pode se inscrever (art. 2º), competências (art. 3º), papel dos CREFs e limite da fiscalização sobre pessoas jurídicas (arts. 5º-A e 5º-B).
- Resolução CONFEF 477/2023: registro da pessoa jurídica em cada unidade (art. 6º) e exigência de profissional habilitado com condições de assumir a responsabilidade técnica (art. 20). Tem apoio na Lei 6.839/1980, cujo art. 1º torna obrigatórios o registro de empresas e a anotação dos profissionais habilitados nas entidades que fiscalizam cada profissão.
- Resolução CONFEF 582/2025: infrações e sanções às pessoas jurídicas, e o uso do termo “privativas”.
Resolução é ato do conselho, não é lei. A discussão sobre até onde vai o poder dos conselhos de editar normas já chegou à Justiça em outros temas, como o da página sobre quem pode orientar pilates. Por isso este site escreve “segundo a resolução do CONFEF” sempre que a regra vem do conselho.
A exigência de registro e de responsável técnico da academia está explicada em academia precisa de responsável técnico.
Na prática, para quem procura orientação
A lei oferece um critério objetivo: o registro do profissional no CREF. Esse registro se confere na consulta pública do conselho, e o passo a passo está em como conferir o CREF do professor.
Registro do profissional e registro da academia são coisas diferentes. A pessoa pode ter um e a academia ter outro, e cada um tem a sua consulta.
O site não avalia ninguém e não publica orientação de exercício. A orientação individual, depois de avaliação, cabe a profissional habilitado e registrado. O motivo dessa escolha editorial está na página institucional sobre o que este site não publica.
Para buscar academias na sua cidade, use a busca por cidade.
Perguntas frequentes
A Lei 9.696 diz que a prescrição de exercício é privativa?
Não com essas palavras. O art. 1º fala em prerrogativa dos profissionais registrados nos CREFs, e o art. 3º lista as competências desse profissional. O termo “privativas” aparece nas resoluções do CONFEF, que é o conselho da categoria.
A lei exige que a academia tenha responsável técnico?
O texto da lei não trata de academia nem de responsável técnico. A exigência consta da Resolução CONFEF 477/2023, art. 20, conferida no Diário Oficial da União em 03/11/2026.
O diploma de Educação Física basta para orientar?
O art. 2º trata o diploma como um dos requisitos para a inscrição no conselho, e o art. 1º fala em profissionais “regularmente registrados”. A situação do registro se confere na consulta pública do CREF.
Este site orienta exercício?
Não. O site explica regras, contratos e como conferir registros. A orientação individual cabe a profissional habilitado e registrado, depois de avaliação.
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Fontes consultadas
- Lei 9.696/1998 (regulamenta a profissão de Educação Física e cria o CONFEF e os CREFs)
- Lei 14.386/2022 (altera a Lei 9.696/1998)
- Lei 6.839/1980 (registro de empresas nos conselhos profissionais)
- Resolução CONFEF 477/2023, de 12/06/2023 (DOU de 15/06/2023, seção 1, p. 107)
- Resolução CONFEF 607/2025, de 02/12/2025 (altera a Resolução CONFEF 477/2023; DOU de 04/12/2025, seção 1, p. 141)
- Resolução CONFEF 582/2025, de 20/03/2025 (DOU de 25/03/2025, seção 1, p. 171)
- Decreto-Lei 938/1969 (profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional)