O que a Lei 9.696/1998 diz
A lei não menciona academia, responsável técnico nem registro obrigatório de pessoa jurídica. Ela prevê que os CREFs organizem o registro das pessoas jurídicas “que se inscreverem” (art. 5º-B, IV) e limita a fiscalização sobre elas à regularidade do registro e à atuação dos profissionais de Educação Física que nelas prestam serviço (arts. 5º-A, II, e 5º-B, VI).
A base geral que o CONFEF cita para exigir o registro de empresas é a Lei 6.839/1980. O art. 1º dela torna obrigatórios o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, encarregados delas, nas entidades que fiscalizam cada profissão, conforme a atividade básica da empresa ou o serviço que ela presta a terceiros.
O que a resolução do CONFEF estabelece
A Resolução CONFEF 477/2023, de 12/06/2023, publicada no Diário Oficial de 15/06/2023 e alterada pela Resolução 607/2025, trata do registro de pessoas jurídicas no sistema CONFEF/CREFs. Segundo o texto lido por este site:
- Registro por unidade (art. 6º): cada unidade da pessoa jurídica que oferte serviços de Educação Física deve ter registro no CREF da sua área.
- Profissional habilitado (art. 20): a pessoa jurídica deve dispor de profissional de Educação Física habilitado, com condições de assumir efetivamente a responsabilidade técnica, de acordo com a área de atuação e com a Carteira de Identidade Profissional.
- Vínculo (art. 20, § 1º): a responsabilidade técnica é exercida por profissional contratado e remunerado pela pessoa jurídica.
- Uma pessoa por unidade (art. 20, § 3º): havendo mais de uma unidade, cada uma deve ter o seu responsável técnico.
- O que faz o responsável técnico (art. 21): assume o planejamento, a organização, a direção, a coordenação, a execução e a avaliação dos serviços de Educação Física prestados pela empresa, com o objetivo de garantir a qualidade e a segurança desses serviços.
- Limite (art. 21, § 1º): o mesmo profissional pode ser responsável técnico em no máximo dois estabelecimentos, em horários ou turnos compatíveis.
- Substituição (art. 23): a pessoa jurídica deve designar substituto legalmente habilitado e registrado no prazo de 24 horas.
Para pedir o registro, o art. 8º, na redação da Resolução 607/2025, lista documentos como o cartão do CNPJ, o alvará de funcionamento e localização, o termo de compromisso que indica o responsável técnico e a relação nominal do quadro técnico.
Antes da 477, a norma sobre o tema era a Resolução CONFEF 134/2007. O art. 47 da 477 a revogou. Algumas páginas de CREFs ainda a citam, e este site usa a norma vigente.
Texto conferido no Diário Oficial da União (Res. 477: 15/06/2023, seção 1, p. 107; Res. 607: 04/12/2025, seção 1, p. 141; Res. 582: 25/03/2025, seção 1, p. 171), consultado em 03/11/2026.
O que mostra que a academia tem registro
A resolução prevê dois sinais visíveis:
- o Certificado de Registro de Funcionamento, que o CREF emite depois do deferimento e que a pessoa jurídica deve afixar em local visível ao público durante as atividades (arts. 12 e 18);
- o número de registro no formato “CREF 000000-PJ/UF”, com seis dígitos, as letras PJ e a sigla do estado da sede, que a empresa deve usar em documentos e publicações (arts. 31 e 33).
O número pode ser buscado na consulta pública do CREF. O caminho está em como conferir o CREF do professor, que cobre também a busca por pessoa jurídica.
Leis locais que também falam em responsável técnico
Algumas leis de estados e municípios tratam do tema. Os exemplos abaixo foram abertos em fonte oficial e valem como exemplos, não como lista completa.
- Estado de São Paulo, Lei 10.848/2001, art. 3º, III: o requerimento de registro do estabelecimento é instruído com a indicação de supervisor ou responsável técnico, que será profissional de Educação Física habilitado.
- Município de São Paulo, Lei 11.383/1993, art. 1º, na redação da Lei 15.681/2013: as entidades de prática de atividades físicas e esportivas só funcionam sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional de educação física habilitado ou de técnicos credenciados pelas federações estaduais específicas.
- Estado do Rio de Janeiro, Lei 2.014/1992, art. 2º: as aulas e o acompanhamento em academias de ginástica e musculação cabem a professores de Educação Física. A redação do artigo cita registro no MEC, e não no CREF.
Cada município e cada estado pode ter regra própria. A vigilância sanitária e a prefeitura informam o que vale no local.
O que a norma não diz
A resolução não fixa que o responsável técnico fique no estabelecimento durante todo o horário de funcionamento. A Resolução CONFEF 582/2025, art. 1º, XI, trata como infração a ausência do responsável técnico no estabelecimento no horário constante da documentação entregue ao CREF, e esse horário é informado pela própria empresa.
Também não há, no texto lido, proporção de alunos por professor. A presença de profissional durante o funcionamento é tema de professor presente durante o funcionamento.
Até 03/11/2026, este site não encontrou decisão judicial sobre a Resolução 582/2025.
O que perguntar na visita
- Qual é o número de registro da academia no CREF e onde está o certificado.
- Quem é o responsável técnico e em que horários ele está no local.
- Quem substitui o responsável técnico quando ele se ausenta.
Este site não afirma que uma academia está com a documentação em ordem nem fora dela. Quando a conferência foi feita, ela aparece com data. Quando não aparece, significa que este site não conferiu.
Para achar academias na sua cidade, use a busca por cidade.
Perguntas frequentes
A Lei 9.696 exige responsável técnico na academia?
Não. O texto da lei não trata de academia nem de responsável técnico. A exigência consta da Resolução CONFEF 477/2023, apoiada na Lei 6.839/1980 e nas competências que a Lei 9.696 dá aos conselhos.
Um mesmo profissional pode ser responsável técnico de mais de uma academia?
Segundo o art. 21, § 1º, da Resolução 477/2023, a responsabilidade técnica pode ser exercida em no máximo dois estabelecimentos, em horários ou turnos compatíveis. Se há mais de uma unidade, o art. 20, § 3º, prevê um responsável técnico para cada uma.
E se o responsável técnico deixar a academia?
O art. 23 da Resolução 477/2023 prevê que a pessoa jurídica designe substituto habilitado e registrado no prazo de 24 horas.
Este site diz se uma academia tem responsável técnico?
Só quando o registro foi conferido manualmente na consulta oficial, com data e com o que foi visto. A ausência desse selo significa apenas que este site não conferiu.
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Fontes consultadas
- Lei 9.696/1998 (regulamenta a profissão de Educação Física e cria o CONFEF e os CREFs)
- Lei 6.839/1980 (registro de empresas nos conselhos profissionais)
- Resolução CONFEF 477/2023, de 12/06/2023 (DOU de 15/06/2023, seção 1, p. 107)
- Resolução CONFEF 607/2025, de 02/12/2025 (altera a Resolução CONFEF 477/2023; DOU de 04/12/2025, seção 1, p. 141)
- Resolução CONFEF 582/2025, de 20/03/2025 (DOU de 25/03/2025, seção 1, p. 171)
- Lei estadual de São Paulo 10.848/2001
- Lei do Município de São Paulo 11.383/1993, na redação da Lei 15.681/2013
- Lei estadual do Rio de Janeiro 2.014/1992