O que a lei diz
Segundo os textos lidos por este site, nem a Lei 9.696/1998 nem o Decreto-Lei 938/1969 citam o pilates. A Lei 9.696 diz, no art. 1º, que o exercício das atividades de Educação Física é prerrogativa dos profissionais registrados nos CREFs. O Decreto-Lei 938/1969, art. 3º, diz que é atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.
As afirmações específicas sobre pilates estão em resoluções, uma de cada conselho.
O que diz cada conselho
Em ordem alfabética do conselho
COFFITO (fisioterapia)
Res. COFFITO 386/2011, arts. 1º a 4º
A Resolução COFFITO 386, de 08/06/2011, trata da utilização do método Pilates pelo fisioterapeuta. O art. 1º diz que compete ao fisioterapeuta, para o exercício do método, prescrever, induzir o tratamento e avaliar o resultado. O art. 2º diz que, quando o método é indicado e administrado por fisioterapeuta, ele fica vinculado ao controle ético e fiscalizatório do sistema COFFITO/CREFITOs, com registro do consultório ou da empresa no CREFITO da circunscrição.
Texto conferido no site do COFFITO, que a publica entre as resoluções sem indicação de revogação, em 03/11/2026 (DOU de 14/06/2011, seção 1, p. 182).
CONFEF (educação física)
Res. CONFEF 201/2010, arts. 1º, 3º e 4º
A Resolução CONFEF 201, de 18/03/2010, ratifica o pilates como modalidade e método de ginástica que “deverá ser orientado e dinamizado por Profissionais de Educação Física” (art. 1º). O art. 3º diz que é prerrogativa desses profissionais avaliar, planejar, prescrever, ensinar, aplicar, orientar, controlar, supervisionar, coordenar e dirigir atividades individuais ou coletivas de pilates, na forma original ou em formas derivadas. O art. 4º diz que a pessoa jurídica que oferecer o pilates deve garantir que ele seja orientado e dinamizado por Profissionais de Educação Física.
Este site leu a resolução no Diário Oficial da União de 21/05/2010 (seção 1, p. 227), em 04/11/2026. Uma sentença de 2017 declarou a invalidade desta resolução e afastou os efeitos dela em todo o país; o estado atual do processo não foi conferido (veja abaixo).
O que as decisões judiciais encontradas dizem
Há decisões em sentidos diferentes. Este site leu a sentença de 2017 no PDF publicado pelo COFFITO, mas não abriu os acórdãos nem verificou o andamento posterior do processo. O que segue vem dessa sentença, de notícias e de páginas de tribunais e de conselhos, e as páginas dos conselhos descrevem as decisões do ponto de vista de quem as publica.
- Sentença de 2017 e acórdão de 2026
TRF-1
Na ação civil pública do CREFITO-11 contra o CONFEF (processo 0012358-55.2016.4.01.3400), a 14ª Vara Federal do Distrito Federal declarou, em 28/07/2017, “a invalidade das resoluções CONFEF nº 201/2010 e CONFEF nº 073/2004” e antecipou a tutela “para afastar, em todo o país, os efeitos” delas, além de mandar os CREFs se absterem de autuar fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que atuem com pilates e ginástica laboral. Notícias de julho de 2026 informam que a 13ª Turma do TRF-1 manteve a sentença. Um trecho reportado pela imprensa diz que resoluções não podem restringir o que a lei não restringiu. Este site leu a sentença no PDF publicado pelo COFFITO; não abriu o acórdão nem verificou se houve recurso posterior ou se a tutela ficou suspensa em algum momento.
- 22 de novembro, segundo notícia do tribunal de 11/01/2023
TRF-6
O portal do tribunal informa que a 4ª Turma concedeu a segurança a uma terapeuta ocupacional e registra o entendimento de que os conselhos não podem ampliar, por ato infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização. A primeira instância havia tratado o pilates como atribuição de fisioterapeutas, com base na Resolução COFFITO 386/2011.
- Sem data
TRF-3
Segundo o CREFITO-7, o tribunal decidiu, em apelação do CREF4/SP, que apenas fisioterapeutas e profissionais de Educação Física podem exercer o método, com base nas Resoluções COFFITO 386/2011 e CONFEF 201/2010.
- 2024
Primeira instância em São Paulo
Segundo o CREF12, a 9ª Vara Cível Federal indeferiu liminar a uma instrutora com formação em pilates sem graduação em fisioterapia nem em Educação Física, e a decisão afirma que o método exige formação superior em uma das duas áreas. É decisão provisória.
Este site não encontrou decisão do STJ ou do STF sobre o tema, mas a busca foi feita em fontes abertas, e não no sistema de jurisprudência desses tribunais. Também não encontrou informação sobre recurso contra o acórdão do TRF-1.
Resolução CONFEF 643/2026
Publicada no Diário Oficial da União de 27/10/2026, a Resolução CONFEF 643 trata do registro de especialista. Ela revogou a Resolução CONFEF 73/2004 (ginástica laboral) e a 338/2017 (que definia pilates como especialidade), e manteve pilates e ginástica laboral na lista de especialidades da Educação Física. O registro de especialista, diz o art. 6º, não é condição para o exercício profissional. A lista de revogações não inclui a Resolução 201/2010. Texto conferido no Diário Oficial da União em 03/11/2026. A posição do CONFEF sobre a decisão do TRF-1 não foi encontrada por este site.
O que isso significa para quem procura aula
Este site não afirma que o pilates é exclusivo de uma categoria, não afirma que qualquer profissional pode orientá-lo e não afirma que a Justiça já decidiu o assunto de forma definitiva. O que o conjunto das fontes permite dizer é que a atribuição é disputada.
O caminho que não depende de quem tem razão é conferir o que a pessoa informa. Vale perguntar ao estúdio ou à academia qual é a formação de quem orienta e qual é o número do registro dele. Se for profissional de Educação Física, a consulta é no CREF, explicada em como conferir o CREF do professor. Se for fisioterapeuta, a consulta é no CREFITO da região.
A exigência de registro e de responsável técnico da pessoa jurídica, segundo a resolução do CONFEF, está em academia precisa de responsável técnico. A descrição da modalidade, sem tratar da prática, está em pilates.
Estabelecimentos de fisioterapia ficam fora deste diretório. Existe um diretório próprio em clinicasdefisioterapia.ia.br.
Para encontrar estúdios e academias na sua cidade, use a busca por cidade.
Perguntas frequentes
Existe lei federal que diga quem pode dar aula de pilates?
Segundo os textos lidos por este site, nem a Lei 9.696/1998 nem o Decreto-Lei 938/1969 citam o método. A discussão se apoia em resoluções dos conselhos e em decisões judiciais.
A decisão do TRF-1 de 2026 vale para todo o país?
A sentença de 2017 afastou os efeitos das resoluções “em todo o país”. O alcance do acórdão de 2026 vem de notícias e não foi conferido no acórdão; também não foram conferidos eventual recurso nem trânsito em julgado.
Quem tem CREF pode dar aula de pilates? E o fisioterapeuta?
Cada conselho tem resolução que afirma a competência da sua categoria, e há decisões judiciais em sentidos diferentes. Este site não escolhe um lado. O que ele indica é perguntar a formação e conferir o registro no conselho.
O que perguntar a um estúdio de pilates?
Qual é a formação de quem orienta as aulas, qual é o número do registro dele no conselho da categoria (CREF ou CREFITO) e como o estúdio acompanha a regularidade desse registro.
Leia também
- Lei 9.696/1998Quem pode prescrever exercício físico?
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- Lei 9.696/1998Academia precisa de responsável técnico?
- Res. CONFEF 201/2010O que é pilates
Fontes consultadas
- Lei 9.696/1998 (regulamenta a profissão de Educação Física e cria o CONFEF e os CREFs)
- Decreto-Lei 938/1969 (profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional)
- Resolução CONFEF 201/2010, de 18/03/2010 (pilates; Diário Oficial da União de 21/05/2010, seção 1, p. 227; a sentença de 2017 declarou a invalidade dela)
- Resolução COFFITO 386/2011, de 08/06/2011 (método Pilates e fisioterapeuta; DOU de 14/06/2011, seção 1, p. 182)
- Resolução CONFEF 73/2004 (ginástica laboral; Diário Oficial da União de 18/05/2004, seção 1, p. 78 e 79; revogada pela Res. CONFEF 643/2026, art. 27)
- Resolução CONFEF 643/2026, de 23/10/2026 (registro de especialista; DOU de 27/10/2026, seção 1, p. 119)
- Sentença de 28/07/2017 da 14ª Vara Federal do DF, ação civil pública 0012358-55.2016.4.01.3400 (PDF publicado pelo COFFITO; autenticidade no portal do TRF-1 não validada)
- TRF-1, 13ª Turma, Apelação 0012358-55.2016.4.01.3400 (mesma ação), segundo notícias de julho de 2026
- TRF-6, 4ª Turma, Apelação 1002456-14.2019.4.01.3802, julgada em 22 de novembro, segundo notícia do tribunal de 11/01/2023
- TRF-3, apelação do CREF4/SP, segundo o CREFITO-7 (sem data nem número de processo)
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, Processo 5009123-08.2024.4.03.6100, segundo o CREF12 (notícia de 01/11/2024)