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Estagiário pode dar aula na academia?

Redação Esporte e Saúde · publicado em 03/11/2026 · revisado em 03/11/2026

Resposta curta

A norma do CONFEF não prevê que o estagiário atue sem supervisão. A Resolução 582/2025 trata como infração da academia ter alunos sob orientação de estagiário sem profissional de Educação Física presente na modalidade ou fora do campo de visão dele, e a Lei 11.788/2008 exige acompanhamento efetivo e termo de compromisso. A resolução é de 20/03/2025 e foi publicada em 25/03/2025; o texto foi conferido no Diário Oficial da União em 03/11/2026.

Quem é o professor, segundo a lei

A Lei 9.696/1998 diz, no art. 1º, que o exercício das atividades de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos CREFs. O art. 2º trata de quem pode se inscrever: entre outros, quem tem diploma de curso superior de Educação Física autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação.

Dois pontos separam “formado” de “registrado”. O diploma é um dos requisitos para a inscrição. A situação do registro é outra coisa e se confere no CREF.

O que é estágio, segundo a lei

A Lei 11.788/2008 define estágio, no art. 1º, como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, para estudantes que frequentam o ensino regular, inclusive em instituições de educação superior.

O art. 3º diz que o estágio não cria vínculo de emprego desde que observados requisitos como:

  • matrícula e frequência regular do estudante;
  • termo de compromisso entre o estudante, a parte concedente e a instituição de ensino;
  • compatibilidade entre as atividades do estágio e as previstas no termo.

O mesmo artigo, no § 1º, prevê acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por um supervisor da parte concedente. O art. 9º, III, trata do funcionário da concedente, com formação ou experiência na área, que supervisiona até 10 estagiários ao mesmo tempo. E o art. 10, II, limita a jornada do estudante de ensino superior a 6 horas diárias e 30 horas semanais.

O que a norma do CONFEF diz sobre o estagiário

A Resolução CONFEF 582/2025 lista condutas que a pessoa jurídica não pode ter. Para o estágio, estas são as que importam:

  • Art. 1º, XII: funcionar com usuários em atividade sob orientação de estagiário de Educação Física, sem profissional de Educação Física presente na modalidade específica em cada ambiente verificado, ou fora do campo de visão do profissional responsável pela atividade.
  • Art. 1º, XIII: permitir ou facilitar a atuação de acadêmico de Educação Física, mesmo com a presença e o acompanhamento de profissional, sem termo de compromisso.
  • Art. 1º, XV: permitir ou facilitar a realização de estágio em atividades de Educação Física fora do campo de atuação da graduação permitido pela legislação vigente.

A resolução é de 20/03/2025 e foi publicada em 25/03/2025 (Diário Oficial da União, seção 1, p. 171; texto conferido em 03/11/2026). O art. 10 fixa a entrada em vigor no prazo de 180 dias da publicação, o que, pela contagem deste site, leva a setembro de 2025.

O que a norma descreve, portanto, é o limite da supervisão: profissional presente na modalidade, estagiário no campo de visão dele e termo de compromisso. Este site não avalia a competência de ninguém. Descreve o que a norma prevê.

Há também normas locais do próprio sistema de conselhos:

  • CREF1 (Rio de Janeiro): a Resolução CREF1 148/2026, aprovada em plenário em 28/02/2026, obriga os estabelecimentos registrados no CREF1/RJ que recebem estagiários a manter e apresentar à fiscalização os documentos que comprovam a regularidade da relação de estágio, na forma da Lei 11.788/2008.
  • CREF10 (Paraíba): em página orientadora, o conselho diz que as atividades de estágio, obrigatório ou não, devem ser acompanhadas e supervisionadas por profissional de Educação Física da respectiva área de formação, licenciatura ou bacharelado.

Quem não tem registro

A mesma Resolução 582/2025 trata como infração da pessoa jurídica contratar, permitir ou facilitar o exercício das atividades que o conselho chama de privativas por pessoa sem registro no sistema CONFEF/CREFs (inciso V), sem registro no CREF da área de jurisdição (inciso VI) ou com registro baixado, suspenso ou cancelado (inciso VII). O inciso X trata de permitir atuação de profissional fora da categoria ou da área descrita na sua Carteira de Identidade Profissional.

A resolução é uma norma do conselho, não é lei. A Lei 9.696 limita a fiscalização sobre pessoas jurídicas à regularidade do registro e à atuação dos profissionais que nelas prestam serviço (arts. 5º-A, II, e 5º-B, VI). Este site não encontrou decisão judicial sobre a Resolução 582/2025.

O que perguntar na visita

  • Quem é o profissional de Educação Física responsável pela sala ou pela aula neste horário, e qual é o número do registro dele.
  • Se a academia recebe estagiários e como eles são acompanhados.
  • Se existe termo de compromisso de estágio para cada estudante.

O registro se confere na consulta pública do CREF, explicada em como conferir o CREF do professor. A exigência de responsável técnico da academia está em academia precisa de responsável técnico.

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Perguntas frequentes

O estagiário pode orientar uma aula sozinho?

A norma do CONFEF lida por este site não prevê isso. A Resolução 582/2025, art. 1º, XII, trata como infração da academia ter alunos sob orientação de estagiário sem profissional presente na modalidade ou fora do campo de visão do profissional responsável. O que vale em cada caso é verificado pelo CREF.

O que é o termo de compromisso de estágio?

É o documento firmado entre o estudante, a parte que concede o estágio e a instituição de ensino. A Lei 11.788/2008, art. 3º, II, o relaciona entre os requisitos do estágio, e a Resolução 582/2025 trata como infração permitir a atuação de acadêmico sem ele.

Quantos estagiários um supervisor pode acompanhar?

A regra geral da Lei do Estágio, art. 9º, III, fala em um funcionário da parte concedente que oriente e supervisione até 10 estagiários simultaneamente. É norma geral de estágio, não uma regra específica de academia.

Quem tem só o diploma já pode atuar como professor?

O art. 2º da Lei 9.696 trata o diploma como requisito para a inscrição no conselho, e o art. 1º fala em profissionais registrados. O registro se confere na consulta pública do CREF.

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Fontes consultadas

Este site não publica treino e não prescreve exercício. A Lei 9.696/1998 diz que o exercício das atividades de educação física é prerrogativa dos profissionais registrados no conselho (art. 1º). A orientação para você é do profissional registrado, depois de avaliação.

Não prescrevemos exercício

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